TJ declara inconstitucional Lei Municipal que restringia o plantio de eucalipto em Teixeira de Freitas

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0018132-08.2014.8.05.0000, interposta pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia – FAEB, contra uma Lei do Município de Teixeira de Freitas (Lei Municipal nº 726, de 20 de junho de 2014, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada pelo então prefeito João Bosco Felix Bitencourt (PT), dispondo sobre regras para o o disciplinamento do plantio e replantio do eucalipto para fins comerciais e industriais e adotava medidas de preservação ambiental no município).

A Lei Municipal era importante no aspecto que disciplinava e evitada que as empresas de eucalipto abusassem dos limites ambientais do seu território sem oferecer absolutamente nenhuma contrapartida social ou ambiental ao município, inclusive, a Lei Municipal limitava uma distância mínima do plantio de pelo menos 50 metros das estradas vicinais e estradas de comunidades tradicionais; 50 metros das redes elétricas públicas e privadas; 300 metros das residências rurais, rios, córregos, lagos, lagoas, nascentes e reservatórios d’águas naturais e artificiais; 3 quilômetros das vilas, comunidades tradicionais, povoados e e distritos e 5 quilômetros da sede do município.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do relator, desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, declarou a inconstitucionalidade reconhecendo que o município não pode legislar normas com tal conteúdo, bem como que aquela norma viola princípios fundamentais da Constituição Estadual e Federal, tais como a isonomia em outras atividades produtivas, livre iniciativa e ainda reconheceu que a silvicultura (cultivo de florestas plantadas) é uma atividade de âmbito nacional. No último dia 21 de agosto de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia acompanhou o relator por maioria e declarou inconstitucional a Lei 726/2014, do Município de Teixeira de Freitas, que limitava a possibilidade de plantio de eucalipto em seu território.

Conforme fundamentou a parte autora, apesar de afirmar que o plantio estaria autorizado, a norma inviabiliza a atividade agrária florestal no território municipal, contrariando dispositivos constitucionais. Segundo entendimento do colegiado, a referida Lei, de fato, ultrapassou a seara da competência municipal, prevista na Constituição Federal. No acórdão, foi ressaltado que, embora seja competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, para cumprir sua função, o regramento local é restrito, devendo harmonizar-se com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (Por Athylla Borborema)

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