Advogado Odilair Carvalho conquista no TJ reconhecimento da Suzano garantir nos contratos de fomento uma produtividade mínima de incremento médio anual

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento realizado em 26 de novembro de 2019, cujo acórdão foi publicado no último dia 03 de dezembro de 2019, confirmou decisão da juíza de direito Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias, da Comarca de Mucuri, que havia concedido liminar para determinar à Suzano Papel e Celulose que cumprisse a obrigação de garantia de produtividade de 38 metros cúbicos por hectare/ano, devendo pagar a diferença entre o volume de madeira correspondente à produtividade garantida (38m3/h/a) e o volume de madeira efetivamente entregue na fábrica da empresa.

A liminar conquistada pelo advogado Odilair Carvalho Júnior em estância de primeiro grau, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida nos autos de ação proposta por Simão Bassul Neto, fomentado da Suzano, que argumentou no sentido de que era dever da empresa fomentadora cumprir a promessa de garantia de produtividade de 38/m3/h/a formalizada em ata de reunião com a APRESBA – Associação dos Produtores Rurais do Extremo Sul da Bahia.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Suzano interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objetivando cassar a liminar concedida em seu desfavor. O recurso foi desprovido, tendo sido a liminar confirmada por decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

No acórdão, o Tribunal decidiu pela “manutenção da decisão agravada, restando patente a necessidade de pagamento de complementação entre a produção colhida e a estimada, ainda que a produção mínima (38m³/ha/ano) não tenha sido atingida, não podendo esta servir unicamente de parâmetro para adimplemento do contrato firmado, conforme documento resultante de acordo firmado entre produtores e a empresa recorrente” (trecho da ementa do acórdão).

Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte excerto que bem resume a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça:

Saliente-se que, embora o Agravo de Instrumento não seja a esfera para discussão e deliberação acerca do mérito da ação principal, no presente caso o juízo a quo buscou observar o quanto de previsibilidade continha as tratativas contratuais, mormente a obrigação da parte agravante no tocante ao resultado da colheita. Neste ponto, restou patente a necessidade de pagamento de complementação entre a produção colhida e a estimada, ainda que a produção mínima (38m³/ha/ano) não tenha sido atingida, não podendo esta servir unicamente de parâmetro para adimplemento do contrato firmado.

Robustece este entendimento o documento presente no evento 943712 dos autos de origem, cujo teor é fruto das reuniões entre a empresa compradora e os produtores associados à APRESBA – Associação de Produtores Rurais do Sul da Bahia, convencionou-se em 03/07/2007, é dizer, antes da colheita de madeira pela parte Agravante, que a expectativa de produtividade mínima seria de 38m³/ha/ano, prevalecendo o pagamento do maior valor obtido entre a expectativa e a realidade.

O fomentado, Simão Bassul Neto, foi representado nas duas instâncias pelos advogados Odilair Carvalho Júnior e Clebson Ribeiro Porto, tendo este último procedido à sustentação oral na sessão de julgamento perante ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Salvador.

Para o advogado e mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Odilair Carvalho Júnior, esse julgamento representa um importante precedente judicial para os silvicultores que firmaram contrato de fomento com a Suzano Papel e Celulose, os quais experimentaram consideráveis prejuízos em decorrência de uma abrupta queda de produtividade causada por fatores que lhes são alheios – modificação do sistema de medição da madeira entregue na fábrica, fornecimento pela Suzano de mudas com distúrbios fisiológicos e inadaptabilidade edafoclimática. (Por Athylla Borborema)

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