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Tribunal de contas recomenda Rejeição Das Contas De 2017, Do Prefeito De Colatina

A Prestação de Contas Anual da prefeitura de Colatina referente ao exercício de 2017, sob responsabilidade do prefeito Sergio Meneguelli, recebeu parecer prévio pela rejeição. A decisão foi proferida em sessão da 2º Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), realizada nesta quarta-feira (12).

Dentre as irregularidades apontadas pelo relator, conselheiro Sérgio Borges, está a abertura de crédito adicional especial sem a autorização legislativa correspondente. Ele foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Lei Especial

O conselheiro explicou em seu voto que o crédito adicional especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa, ou seja, para despesas não previstas na Lei Orçamentária, exigindo autorização legislativa por Lei Especial.

A abertura de tais créditos adicionais também depende da existência e indicação dos recursos disponíveis bem como de exposição que a justifique.

Foi apontada também a abertura de créditos adicionais suplementares tendo como base autorizativa a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Contudo, a Câmara pontua que a diretriz contida na LDO não autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares, antes e tão somente estabeleceu que tal autorização constaria na LOA.

Não reconhecimento

Por fim, o colegiado também manteve a irregularidade de abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do excesso de arrecadação correspondente.

Foi mantido no campo da ressalva os seguintes apontes: abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na lei orçamentária anual; utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei; inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural; resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis; e não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município. Fonte: TCES.

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